Aprovado Projeto que Regulamenta a Demissão de Servidores

 Aprovado Projeto que Regulamenta a Demissão de Servidores

Comissão de Assuntos Sociais (CAS) realiza reunião com 23 itens. Entre eles, o PL 1928/2019, que cria o visto temporário de trabalho simplificado para jovens.rrÀ mesa, senador Eduardo Gomes (MDB-TO).rrBancada:rsenadora Mara Gabrilli (PSDB-SP);rsenador Lucas Barreto (PSD-AP);rsenador Irajá (PSD-TO);rsenador Paulo Paim (PT-RS);rsenadora Zenaide Maia (Pros-RN);rsenador Marcelo Castro (MDB-PI);rsenador Jayme Campos (DEM-MT).rrFoto: Geraldo Magela/Agência Senado

O Senado aprovou nesta quarta-feira, 10 de julho, Projeto de Lei que regulamenta a demissão de servidores concursados 

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS), do Senado Federal, acaba de aprovar o Projeto de Lei Suplementar, PLS 116/2017 – Complementar, da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE).

A Lei regulamenta a demissão de servidores públicos concursados e estáveis por insuficiência de desempenho no trabalho. O PLS 116/2017 deveria ter passado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização, Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

Entretanto, um requerimento de urgência foi apresentado pela relatora da matéria, a senadora e juíza Selma Rosane Arruda (PSL-MT), que pode levar o Projeto diretamente para o Plenário.        

O SINDSAÚDE acredita que este é um momento de muita tensão para os servidores@s. E nos posicionamos de forma contrária. Estamos todos assistindo a Retirada de Direitos Constitucionais e vemos com muita preocupação essa Lei aprovada sem devida análise das Comissões competentes e votada a toque de caixa, com a liberação do Governo Federal de recursos para Municípios, na tentativa de a qualquer custo votar de forma rasteira esse tipo de Lei que põe fim a estabilidade do servidor@s concursado e abre brecha para perseguições políticas, no entra e sai de governos.

A referida Lei a prevê eventual demissão dos servidores@s concursados que adquirem estabilidade após três anos de serviços e avaliações periódicas de desempenho, apurados anualmente por uma Comissão Avaliadora, que diz garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa. Podendo ser demitido por ação judicial ou processo administrativo. Uma terceira possibilidade de demissão por mau desempenho foi incluída na Constituição de 1998 prevista na Emenda Constitucional 19. Todas as novas regras que regulamentam a demissão de servidores@s concursados deverão ser seguidas nas administrações públicas federais, estaduais e municipais.

Veja aqui o conteúdo na íntegra:

“O projeto propõe uma avaliação anual de desempenho dos servidores, compreendendo o período entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte. Para cada servidor, o responsável pela avaliação será uma comissão formada por três pessoas: a sua chefia imediata, outro servidor estável escolhido pelo órgão de recursos humanos da instituição e um colega lotado na mesma unidade.

Produtividade e qualidade serão os fatores avaliativos fixos, associados a outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor no período. Inovação, responsabilidade, capacidade de iniciativa, foco no usuário/cidadão são alguns dos fatores variáveis a serem observados.

Enquanto os fatores de avaliação fixos vão contribuir com até metade da nota final apurada, os variáveis deverão corresponder, cada um, a até 10%. As notas serão dadas em uma faixa de zero a dez. E serão responsáveis pela conceituação do desempenho funcional, dentro da seguinte escala: superação (S), igual ou superior a oito pontos; atendimento (A), igual ou superior a cinco e inferior a oito pontos; atendimento parcial (P), igual ou superior a três pontos e inferior a cinco pontos; não atendimento (N), inferior a três pontos.

A possibilidade de demissão estará configurada, segundo o substitutivo, quando o servidor público estável obtiver conceito N (não atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. Quem discordar do conceito atribuído ao seu desempenho funcional poderá pedir reconsideração ao setor de recurso humanos dentro de dez dias de sua divulgação. A resposta terá de ser dada no mesmo prazo.

Também caberá recurso da decisão que negar, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração. Essa possibilidade só será aberta ao servidor a quem tenha sido atribuído conceito P ou N. O órgão de recursos humanos terá 15 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o recurso.

Esgotadas essas etapas, o servidor estável ameaçado de demissão ainda terá prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais à autoridade máxima da instituição onde trabalha. O substitutivo deixa claro também que a insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde e psicossociais poderá dar causa à demissão. Mas só se a falta de colaboração do servidor no cumprimento das ações de melhoria de seu desempenho não decorrer exclusivamente dessas circunstâncias.

O PLS 116/2017 pretendia estabelecer um processo de avaliação de desempenho diferenciado para servidores de carreiras exclusivas de Estado, como policiais, procuradores de órgãos de representação judicial, defensores públicos e auditores tributários. A intenção era permitir, a essas categorias, recorrer à autoridade máxima de controle de seu órgão caso houvesse indeferimento total ou parcial de recurso contestando o resultado da avaliação. A exoneração de tais servidores por insuficiência de desempenho também dependeria de processo administrativo disciplinar específico.”

 

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