Advogado do Sindsaúde esclarece sobre lei que determina trabalho remoto para gestantes
A Lei 14.151 que dá à empregada gestante o direito de ser afastada do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no último dia 13. Para esclarecer algumas dúvidas sobre os direitos das mulheres grávidas, o Sindsaúde conversou com o advogado Marcel Farah.
O projeto de lei que deu origem a Lei 14.151 foi apresentado pela deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), e aprovado pelo Congresso Nacional no dia 15 de abril.
S: A partir de quando a lei 14.151/21 começa a valer?
MARCEL: Ela começou a valer a partir da sua publicação no Diário Oficial da União que ocorreu no dia 13 de maio de 2021.
S: A partir de quanto tempo de gravidez, a trabalhadora deve ser liberada para o home office?
MARCEL: A gravidez é considerada a partir do primeiro exame que comprove a gestação. Basta apresentar esse documento para comprovar que ela já tá em estado de gravidez. Ele é suficiente para que ela seja considerada gestante e consequentemente liberada para o home office.
S: Toda gestante deve ser afastada do seu posto de trabalho?
MARCEL: A gestante tem o direito de ser imediatamente encaminhada para o trabalho remoto. É preciso apenas combinar com seu empregador uma forma de trabalho não presencial.
S: O gestor pode deslocar a trabalhadora grávida para outro setor que considere menos perigoso para a gestante com o objetivo de substituir o home office?
MARCEL: Não! Caso o teletrabalho seja inviável pela natureza da função, ela pode ser deslocada para um setor que lhe permita o trabalho a distância, observando as habilidades que a pessoa tem, a compatibilidade e sem redução salarial.
S: O que fazer se a gestão se recusar a liberar a gestante para o trabalho remoto?
MARCEL: Se houver recusa do empregador em não permitir que ela trabalhe não presencialmente, ela deve acionar a Justiça. A trabalhadora deve procurar o jurídico do Sindicato e pedir ao Judiciário para que seja reconhecido o seu direito de trabalhar a distância.
S: A chefia pode, à revelia da trabalhadora, substituir o home office por algum tipo de licença?
MARCEL: Não! Esse direito não pode ser substituído por qualquer outro tipo de licença. Ela tem direito expresso de não trabalhar presencialmente. Quando não há possibilidade de realizar o trabalho remoto, ela ser pode ser remanejada para assumir outro trabalho em que o home office seja possível.
S: A grávida pode ter sua carga horária e o salário reduzidos?
MARCEL: Não! A carga horária e o salário não podem ser reduzidos. A lei é expressa que ela deve ser afastada das atividades presenciais sem prejuízo da remuneração. Nesse caso, é importante dizer que o termo remuneração, utilizado na lei inclui não só o salário base, mas todos os outros adicionais, exceto gratificações temporárias.
S: A trabalhadora poderá ter perdas de determinadas gratificações quando estiver no trabalho remoto?
MARCEL: Isso enseja algumas discussões jurídicas porque quando um trabalhador deixa de atuar em condição insalubre, ele também deixa de receber essa gratificação. Entretanto, nos casos das gestantes e com base nessa lei, elas não podem perder o adicional ao iniciar o trabalho home office ou ao ser afastada integralmente de suas atividades.
S: A Lei 14.151 vale para o setor público e para o setor privado?
MARCEL: Apesar da lei citar o termo “empregada gestante” que pode ser remetido ao vínculo por CLT, entendemos que ela também vale para a servidora pública. As gestantes do serviço público não podem ser tratadas de forma desigual, já que se trata da mesma situação. São pessoas que, durante a pandemia, estão gestantes e têm o mesmo direito. Acredito que não haverá problemas quanto a isso, embora precisemos nos atentar para a possibilidade de uma interpretação discordante.
3 Comments
Boa noite,
E as Empregadas Domésticas ? Não tem como elas trabalharem em Home Office
Bom dia Paulo, realmente há serviços que não tem como ser realizado remotamente. Nesse caso o entendimento é que a se o serviço não pode ser realizado remotamente isso não deve ser impeditivo pra que ela fique dispensada de ir ao trabalho.
Sou servidora pública do Município de araruama -RJ. Sou técnica de enfermagem e estou com 34 semanas de gestação. Eu estava afastada desde o início da gestação (dezembro 2020), porém após sancionar essa lei, a prefeitura se aproveitou para alegar que as servidoras não têm direito ao afastamento e anularam meu afastamento, exigindo que eu retorne imediatamente ao trabalho (hospital que atende pacientes de covid-19).