O servidor na regra de transição da reforma da Previdência
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/19, encaminhada ao Congresso pelo governo Jair Bolsonaro no dia 20 de fevereiro, faz a opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias, remetendo para a lei complementar a definição dos regimes previdenciários.
Para não ficar um vácuo, com a revogação dos dispositivos constitucionais que definem as atuais regras previdenciárias, a PEC fixa regras transitórias e provisórias, que valerão até que a lei complementar seja formulada, votada, aprovada, sancionada e entre em vigência.
O texto prevê 3 possibilidades de aposentadoria para os atuais servidores, sendo uma provisória/transitória e que se destina a quem ingressar após a promulgação da reforma e antes da aprovação da referida lei complementar, e as outras 3 com regras de transição para os segurados anteriores à aprovação da reforma.
No 1º caso — das regras provisórias/transitórias — tratada no capítulo IV da reforma, mais precisamente nos artigos 12 a a17, há 3 mudanças importantes:
1) no cálculo dos benefícios;
2) nos critérios de elegibilidade; e
3) no aumento da contribuição previdenciária.
Segundo artigo 12 da PEC, até que entre em vigor a lei complementar que irá regulamentar a emenda constitucional, o servidor poderá se aposentar
1) voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1.1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
1.2) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
1.3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
1.4) 5 anos no cargo.
2) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avalições periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
3) compulsoriamente, aos 75 anos de idade.
Ainda de acordo com as regras provisórias/transitórias, os servidores com direito a idade ou tempo de contribuição diferenciado, poderão se aposentar se atender aos seguintes requisitos:
1) professor, de ambos os sexos, aos 60 anos de idade, 30 anos de contribuição exclusivamente em afetivo exercício de funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos no serviço público e 5 no cargo efetivo que que se der a aposentadoria;
2) policial, aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos;
3) agente penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos, aos 55 anos de idade, 30 anos de efetiva contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo dessa natureza;
4) servidor cujas atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, aos 60 anos de idade, 25 de contribuição e efetiva exposição, 10 no serviço público e 5 no cargo;
5) servidor com deficiência, aos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo:
5.1) após 30 anos de contribuição, se a deficiência for considerada leve;
5.2) após 25 anos de efetivo contribuição, se a deficiência for considerada moderada; e
5.3) após 20 anos de contribuição, se a deficiência for considerada grave.
Com exceção das aposentadorias por deficiência e das decorrentes de acidente em trabalho ou doenças profissionais e do trabalho, que corresponderão a 100% da média de contribuições “selecionadas na forma da lei”, sem paridade, todas as demais equivalerão a 60% dessa media, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
Até que entre em vigor a lei que altere os planos de custeio do regime próprio, a regra transitória determina, respeitado a carência de 90 dias, o imediato aumento da contribuição do servidor federal para 14%, e essa alíquota será reduzida ou majorada, considerando o valor da contribuição ou do benefício recebido, de acordo com a faixas da tabela a seguir:
Faixa salarial em reais (R$) | Alíquota efetiva (%) |
Até 1 SM | 7,5 |
998,01 a 2.000 | 7,5 a 8,25 |
2.000,001 a 3.000 | 8,25 a 9,5 |
3.000,01 5.839,45 | 9,5 a 11,68 |
5.839,46 a 10.000 | 11,68 a 12,86 |
10.000,01 a 20.000 | 12,86 a 14,68 |
20.000,01 a 39.000 | 14,68 a 16,79 |
Acima de 39.000 | 16,79 |
A contribuição, nos termos da tabele acima, também se aplica aos aposentados e pensionistas do regime próprio dos servidores na parcela que excede ao teto do regime geral de previdência social, atualmente de R$ 5.839,45.
Aplica-se imediatamente, em caráter provisórias, aos estados, Distrito Federal e municípios a alíquota de 14% e no prazo de 180 dias, estes entes poderão adotar o escalonamento e a progressividade da tabela acima.
As outras 3 hipóteses de aposentadoria se enquadram nas regras de transição, válidas para os servidores que ingressaram no serviço público antes da aprovação da reforma.
A 1ª regra, aplicável ao servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, garante paridade e integralidade, desde que o servidor comprove:
1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público; e
4) 5 anos no cargo.
Aplicam-se a paridade e integralidade aos professores, com 5 anos a menos nos requisitos tempo de contribuição e 60 anos de idade, para ambos os sexos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Na 2ª regra, aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004, mas não preencheram os requisitos para ter direito à paridade, e também aos que ingressaram posteriormente, desde que o comprove:
1) 56 anos de idade, se mulher, e 61, se homem (a partir de 2022 será exigido 57/62);
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público;
4) 5 anos no cargo; e
5) o somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 votos, se homem (a partir de 2020, será acrescida um ponto a cada 1 ano até atingir o limite de 100 pontos para a mulher e 105 pontos par ao homem).
A lei complementar que irá dispor sobre os regimes previdenciários estabelecerá a forma como a pontuação, já majorada a partir do ano de 2020, será ajustada sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.
O valor da aposentadoria com base nessas regras corresponderá a 60% da médias dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
A 3ª regra de transição, aplicável aos servidores com direito a regras especiais para efeito de aposentadoria, com menos tempos, traz as seguintes exigências:
1) professores: 51 anos de idade, se mulher, e 56, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem, não podendo a soma de idade e tempo de contribuição ser inferior a 81 para mulher nem inferior a 91 para homem, com elevação a partir de 2020 até atingir 95/100. Só terá direito a paridade se comprovar 60 anos de idade, para ambos os sexos;
2) policiais: 55 anos de idade (com elevação sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileiro aos 65 anos), e 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de atividade estritamente policial, se mulher, e 20 anos, se homem, (com elevação do tempo de atividade policial a partir de 2020 até alcançar respectivamente 20/25 anos). Independentemente de idade, é assegurada paridade ao policial que tenha ingressado na atividade policial no serviço público federal antes da implementação da previdência complementar. É o único caso em que a PEC amplia direitos, pois os policiais que ingressaram após 2004, embora fizessem jus à aposentadoria especial, não tinham garantia constitucional de paridade e integralidade, mas benefício calculado pela média de seus salários;
3) agentes penitenciários ou socioeducativos: 55 anos de idade para ambos os sexos e 25 anos e contribuição, se mulher, e 30, se homem, além de 20 anos de efetivo exercício no cargo. A partir de janeiro de 2020, o tempo de exercício na atividade será acrescido em ano a cada dois anos, até atingir 25 anos para ambos os sexos. A idade de 55 anos será majorada sempre que houver aumento na expectativa da população brasileira aos 65 anos;
4) servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes: a soma de idade e do tempo de contribuição de 86 pontos, para ambos os sexos, com 25 anos de efetiva exposição e contribuição; além de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Essa pontuação será elevada a partir de 2020 um ponto a cada ano até atingir 99 pontos. Lei complementar irá estabelecer a forma como se dará a majoração da pontuação quando houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos. Terá direito a paridade, servidor nessa condição que tenha ingressado no serviço público antes de 2004 e comprove 60 anos de idade;
5) servidor deficiente com 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo, quando cumulativamente atingir:
5.1) 35 anos de contribuição, para deficiência considerada leve;
5.2) 25 anos de contribuição, para deficiência considerada moderada; e
5.3) 20 anos de contribuição, para deficiência considerada grave, após 20 anos de contribuição. Terá direito a paridade, servidor nessa condição que tenha ingressado no serviço público antes de 2004 e terá direito a 100% da média os demais que ingressaram após 2003.
O valor da aposentadoria de todos daqueles que não se enquadrarem na regra de paridade e no critério de 100% da média com base nessas regras corresponderá a 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição de todo o período contributivo, desde a competência de 1994, acrescidas de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
O valor da pensão por morte para todos os servidores da regra de transição, que tenham ingressado no serviço público até a data da instituição do regime de previdência complementar, será dividida em cotas, sendo 50% do valor da aposentadoria devida ao cônjuge ou companheiro e 10% para cada dependente, limitado a 100%, observado os seguintes critérios:
1) na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo do benefício do regime geral, atualmente R$ 5.839,45, acrescida de 70% da parcela que exceda a esse limite;
2) na hipótese de óbito de servidor em atividade, os cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito — exceto na hipótese de o óbito ter sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão à totalidade da remuneração do serviço no cargo efetivo — acrescida de 70% da parcela excedente ao teto do INSS;
3) as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade, e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5; e
4) o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda da qualidade de dependente, o rol de dependentes, a sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos pelo regime geral de previdência social.
Enquanto não houver mudança na Lei 13.135/15, as condições para concessão da pensão por morte para os servidores enquadrados na regra de transição devem observar os seguintes carências:
1) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário; e
2) pelo menos 2 anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:
1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
Por fim, registre-se que a reforma proíbe a acumulação de aposentadorias ou destas com pensão, com duas exceções:
1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e
2) assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado o recebimento de parte de cada 1 dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimo:
2.1) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a 1 salário mínimo;
2.2) de 60% quando o valor exceder a 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
2.3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos; ou
2.4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.
Assim, será feita complexa operação para que sejam somadas essas parcelas, no caso de haver mais de 1 benefício, e, na prática, o valor a ser somado ao benefício principal não poderá ultrapassar, em valores atuais, a cerca de 2 salários mínimos.
Caso o servidor tenha direito adquirido a se aposentar, mas opte por permanecer em atividade, o “abono de permanência” poderá ser reduzido, ou seja, não corresponderá à totalidade da contribuição. A lei poderá definir valor menor a título de abono.
Este, sinteticamente, é o escopo da reforma da Previdência para o servidor público.
FONTE: diap.org.br