Organização Social é proibida de contratar médicos como pessoas jurídicas

 Organização Social é proibida de contratar médicos como pessoas jurídicas

Em liminar concedida pela Justiça do Trabalho no último dia 20, foi determinado à organização social (OS) Instituto de Gestão e Humanização (IGH) a obrigação de não contratar pessoas jurídicas (PJ) para atuar nos hospitais públicos por ela gerenciados. O Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública com pedido de tutela de urgência, após recusa, por parte da organização social, de assinar um termo de compromisso de ajustamento de conduta para interrupção dessa prática ilegal.

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás constatou, durante ação fiscal no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia, Maternidade Nossa Senhora de Lourdes e Hospital Materno Infantil, que a OS gestora dessas unidades de saúde pública no Estado contratava PJs formadas por médicos para prestação de serviços.

A ação concluiu que o IGH ou não realizava processo seletivo para contratação de médicos ou realizava processo seletivo para contratação de pessoas jurídicas de médicos, o que afronta as disposições do Direito Público e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

A ação civil pública ainda tratou do fundamento previsto no art. 199, § 2º, da Constituição Federal, que proíbe a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, o que é o caso das pessoas jurídicas de médicos.

Segundo a juíza do Trabalho que concedeu a liminar, Tais Priscilla Ferreira, o cunho antecipatório da ação foi cedido porque a continuidade das práticas irregulares apontadas viola princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, o que coloca interesses públicos relevantes em risco.

Assim, o IGH fica proibido de realizar processo seletivo para contratação de PJs formadas por profissionais médicos para trabalho nos hospitais públicos por ele gerenciados. É necessário, também, proceder à realização de processo seletivo para contratação de pessoas físicas (médicos) para a realização dos referidos trabalhos, sob pena de multa de R$ 50 mil por empresa jurídica contratada em descumprimento da referida obrigação.

A procuradora do Trabalho responsável pelo caso, Milena Costa, explica que a situação impede o estabelecimento do vínculo médico-paciente porque não há continuidade nos atendimentos, uma vez que os profissionais atuam nos hospitais por pouco tempo e quase sempre na forma de plantões semanais. “A realização de processo seletivo é o caminho para obtenção da moralidade, impessoalidade e eficiência no serviço público. Não se deve admitir processo seletivo em dissonância com tais princípios”, completou.

A ação ainda será julgada e, até que isso aconteça, os contratos já celebrados com pessoas jurídicas devem permanecer em vigor a fim de resguardar a continuidade dos serviços públicos.

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