ENFERMAGEM: 6 perguntas e respostas sobre o pagamento do piso salarial

 ENFERMAGEM: 6 perguntas e respostas sobre o pagamento do piso salarial

Imagem/Freepik

O Sindsaúde tem participado ativamente da luta junto ao Fórum Nacional da Enfermagem para assegurar a efetivação do piso salarial dos profissionais da enfermagem. Desde a aprovação do PL 2564/20, definição das fontes de custeio e repasse de recurso, a luta tem sido permanente.

Recentemente, o Sindicato comemorou com a categoria mais um avanço no qual o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, protocolou Embargos de Declaração questionando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que vinculou o pagamento do piso da enfermagem a 44h semanais. Essa desconfiguração da Lei 14.434/22 precisa ser corrigida desvinculando a jornada de 44h semanais.

No entanto, o que está definido até o momento, é que neste ano, os profissionais receberão nove parcelas de forma retroativa a maio de 2023, incluindo o 13º salário. Para os servidores vinculados à folha de pagamento do Ministério da Saúde, o piso foi implementado a partir do contracheque de agosto de 2023.

Para sanar dúvidas sobre a aplicação do piso da enfermagem, o Sindsaúde selecionou cinco questionamentos sobre o pagamento do piso. As informações são do portal do Governo Federal “Saiba a Fundo” que esclarece as principais dúvidas sobre o financiamento federal da saúde pública no Brasil. Veja quais são elas:

1. O QUE É O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM?

A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para enfermeiras, técnicas em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. Isso quer dizer que cada uma dessas modalidades profissionais, incluídas na categoria enfermagem, receberá um valor mínimo único em todo o país.

2. QUAL O MARCO TEMPORAL INICIAL PARA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO?

Conforme decisão do STF e pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU), o marco temporal inicial, para fins de pagamento dos valores atinentes ao piso salarial de profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, bem como para os estabelecimentos contratualizados com atendimento de pelo menos 60% de pacientes no Sistema Único de Saúde – SUS, é o mês de maio do ano de 2023. Para os demais profissionais celetistas do setor privado em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), contudo, os efeitos da decisão do STF mais recente serão contados para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023. O diferimento dos efeitos da lei em relação ao setor privado se destina a garantir o tempo para negociação coletiva prévia, como determinou o STF na ADI 7222. Caso não haja acordo em um prazo de 60 dias, os valores definidos na Lei nº 14.434/2022 serão aplicados. Vale ressaltar que essas instituições não fazem jus ao auxílio financeiro da União.

3. QUE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DEVEM PAGAR O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM?

Todos os estabelecimentos de saúde do País devem cumprir o Piso Nacional da Enfermagem.

4. QUEM SÃO OS PROFISSIONAIS BENEFICIADOS PELA LEI DO PISO (LEI Nº 14.434/2022)?

O Piso Nacional da Enfermagem beneficia enfermeiros e enfermeiras, técnicos e técnicas de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras que realizem atividades em instituições de saúde públicas e privadas. Para isso, elas precisam estar inscritas em pelo menos um dos códigos ao lado da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho. Serão beneficiados diretamente pelo auxílio financeiro complementar enviado pela União aos entes subnacionais, os profissionais da enfermagem que recebem menos que o piso de sua respectiva categoria.

5. A CARGA HORÁRIA DO PROFISSIONAL INFLUENCIA NO VALOR FINAL RECEBIDO POR ELE?

Sim. Segundo o STF, a carga horária considerada para o piso é de 44 horas semanais, 8 horas diárias ou 220 horas mensais. Dessa forma, o pagamento deve ser proporcional nos casos de contratos com carga horária inferior ao período mencionado. Um cálculo simples pode auxiliar o trabalhador com jornadas menores a prever quanto receberá.

6. QUAIS SÃO OS TIPOS DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE QUE TÊM DIREITO A RECEBER O AUXÍLIO FEDERAL PARA O PISO?

• As instituições públicas, o que abrange todas as autarquias, fundações públicas, além da própria administração direta de qualquer dos estados, municípios, Distrito Federal;

• As instituições privadas, filantrópicas ou não, desde que atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS e que tenham contrato com o gestor local – estados, municípios e Distrito Federal – na forma do Anexo 2, do Anexo XXIV, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017. Empresas de Terceirização e Cooperativas não são, a princípio, entidades elegíveis, ainda que atendam a setores governamentais de saúde, já que eventuais contratos firmados são para simples prestação de serviços, não se verificando a contratualização de que trata o art. 199, §1º da Constituição Federal. Isso não quer dizer que eventuais empregados celetistas das entidades não-elegíveis não possuem direito ao piso, mas apenas que este não dependerá do financiamento federal.

*Com informações do portal saibaafundo.saude.gov.br

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