CONQUISTA! Justiça nega recurso e Estado deverá compensar perdas referentes à redução do adicional de insalubridade

 CONQUISTA! Justiça nega recurso e Estado deverá compensar perdas referentes à redução do adicional de insalubridade

O Tribunal de Justiça de Goiás confirmou decisão judicial que determinou o pagamento de diferenças salariais para servidores da Secretaria de Estado da Saúde que tiveram redução da gratificação de insalubridade. Em 2020, a Justiça julgou uma ação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) favorável aos servidores, mas o governo de Goiás recorreu.

Em nova decisão dada no dia 6 de outubro, o desembargador e relator da ação, Luiz Eduardo De Sousa, votou pela confirmação da sentença que assegurou aos servidores o restabelecimento do percentual anterior, até que haja absorção desse valor proveniente de aumentos salariais futuros, de maneira a garantir a irredutibilidade da remuneração global dos servidores.

Como justificativa, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alegaram que “as alterações no regime funcional, decorrentes de lei formal, como ocorreu no caso em exame com a edição da Lei n. 19.573/16, entretanto, não podem acarretar decesso no valor total da remuneração dos sindicalizados, já que as verbas salariais até então percebidas, a título de adicional de insalubridade e periculosidade, já incorporaram ao patrimônio dos substituídos e devem ser preservadas, notadamente porque continuam exercendo a mesma atividade laboral, justificadora de tal vantagem”.

Ação Coletiva

A ação coletiva foi movida pelo Sindsaúde na qual questionou a redução dos percentuais pagos aos servidores da SES que atuam em locais insalubres. Em 2016, no governo Marconi, foi sancionada a Lei Estadual nº 19.573/16 que reduziu os percentuais para 15%, 10% e 5%.

IRDR

A ação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgada favorável aos trabalhadores da saúde pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 2020, orientou que juízes, ao julgarem ações sobre a insalubridade dos servidores, se posicionassem pela criação de uma gratificação que compense a perda decorrente da redução do adicional.

Sobre os valores a serem pagos, o relator determinou que a correção monetária deverá incidir a partir da data em que a verba deveria ter sido paga (Súmula 43, STJ), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora terão incidência única, até o efetivo pagamento, a contar da data da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997).

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